Aspectos relevantes das associações de proteção veicular

Publicado em Por: Luiz Henrique Azevedo Sette

Introdução

Aspectos relevantes das associações de proteção veicularAs normas jurídicas de determinado grupo possuem, entre outros aspectos, uma fonte determinante, qual seja, a necessidade dos envolvidos em estabelecer critérios para o bom funcionamento de suas condutas. Assim são criados os instrumentos de regulação social negocial, quer seja em seu aspecto genérico, por meio de leis, decretos, medidas provisórias, portarias, quer seja para o atendimento de uma necessidade específica, como ocorre na realização de contratos. A realidade brasileira tem experimentado o surgimento e estabelecimento de diversas modalidades de contratos que se baseiam na liberdade de praticar negócios jurídicos e, nesse cenário surgiram as Associações de Proteção Veicular. A proteção de determinados bens é um anseio de todo aquele que, diante da possibilidade de, eventos danosos, sejam eles previsíveis ou não, pretende resguardar seu patrimônio. Sob essa perspectiva surgem dois aspectos relevantes e que tornam as associações de proteção veicular únicas: o primeiro, diz respeito à sua natureza protetiva; o segundo, relacionado à forma de constituição e administração.

A natureza protetiva das Associações de Proteção Veicular

Conferir proteção patrimonial, no contexto específico das associações de proteção veicular, significa promover, mediante contribuição mensal, o pagamento de parcelas para serem vertidas a determinado fundo que, quando da ocorrência de evento futuro e incerto, possa custear os prejuízos diretos causados a veículo automotor. Ou seja, existe grande semelhança entre a proteção veicular promovida pelas associações e àquela conferida pelos contratos de seguro. Referido aspecto confere a esse tipo de contrato o que se denomina viés assecuratório da finalidade associativa e sob esse contexto nasce uma discussão jurídica acerca da legitimidade das associações para ter esta finalidade associativa. Isso porque o contrato de seguro é caracterizado por uma entidade, com o objetivo de lucro, que promove o pagamento do prêmio a seus segurados diante de eventos danosos. E, assim, as seguradoras, segundo legislação pátria, necessitam de prévia autorização para que possam exercer suas atividades. A regulação dos contratos de seguro é realizada por autarquia federal, a SUSEP, que é responsável pela fiscalização e controle de todo o mercado de seguros e previdência privada, sendo de sua responsabilidade todas as entidades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados. De outro lado, as associações de proteção veicular caracterizam-se por ser um grupo de pessoas igualmente interessadas no objeto associativo (proteção veicular) que aproveitam a possibilidade de custeio de despesas para minimizar o prejuízo individual. Constitui verdadeiro rateio de perdas patrimoniais. Não se enxerga, nesta figura jurídica, o aspecto de obtenção de lucro por parte de seus integrantes. A regulação das associações de proteção veicular é realizada pelas normas gerais do direito contratual privado e do direito do consumidor, que determinarão as balizas da legalidade dos referidos institutos. Assim, por possuírem a semelhança mencionada no objeto final do contrato, que é a proteção veicular, associações e seguros vêm construindo debate a respeito da legitimidade daquela em detrimento desta.

A constituição e administração das Associações de proteção veicular

Aspectos relevantes das associações de proteção veicularQuanto à sua constituição e administração, associar-se, significa, necessariamente, reunir determinado grupo de pessoas com finalidade não econômica. É o que estabelece o artigo 53 do Código Civil. Assim, o objeto das Associações de Proteção Veicular deverá ser reunir fundos, de acordo com o número de associados, para que sejam custeados os danos causados a seus veículos e aos veículos de terceiros. O direito à livre associação é garantia constitucional e independe de qualquer tipo de autorização estatal, conforme estabelecido no artigo 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal, lei máxima do país. Diante das autorizações legais para promover associações é que emerge a necessidade de realização de um regramento específico, que atenda aquele grupo de pessoas e, assim, comece a reger as relações estabelecidas entre elas. Referido instrumento é denominado Regulamento Geral ou Estatuto Social, que deverá conter, especialmente, a finalidade da associação, as fontes de recursos para sua manutenção, os direitos e deveres dos associados, bem como sua forma de admissão e exclusão. Nesse sentido, o agrupamento de pessoas com a finalidade mútua de constituir determinada reserva patrimonial com o intuito de praticar determinados atos constitui possibilidade real, tendo sido, inclusive, tema das Jornadas de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em seu Centro de Estudos Judiciários, que aprovou o enunciado nº185, dispondo o seguinte: “A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”. A importância do referido enunciado, reconhecendo a possibilidade de “formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão” para efeitos de contratação de proteção patrimonial, é fundamental, tendo em vista que constitui expresso elemento de promoção da segurança jurídica dos associados vinculados às Associações de Proteção Veicular, enriquecendo o debate acerca do tema.

Conclusão

Nesse contexto, tem-se que as Associações de proteção veicular são entidades legalmente constituídas e respaldadas pela legislação vigente. Contudo, por oferecerem serviços à altura dos ofertados pelas seguradoras a preços mais atrativos, tem sido alvo de constantes questionamentos por parte da autarquia federal de regulação de seguros, ignorando, pois, a natureza jurídica das pessoas constituídas e do contrato firmado, tendo como semelhança apenas o objeto associativo de viés assecuratório. Vale destacar que as recomendações para o pretenso associado, assim, não destoam daquelas destinadas a qualquer realização de negócios jurídicos, quais sejam, informar-se acerca da Associação de Proteção Veicular a qual pretende se associar; consultar a lista de reclamações do PROCON; entrar em contato, se possível, com alguns associados a respeito da qualidade do serviço e, por fim, proceder uma análise cuidadosa do instrumento associativo e  regulamento geral da associação.