A-) BARRADO NA ENTRADA
Situação: Kelly, adepta da moda hippie dos anos 70, marca com as suas colegas de academia para ir dançar naquela casa noturna que é a balada do momento. Ela se prepara toda, se perfuma e põe aquele vestido estampado que comprou há uns dias num brechó no Centro de São Paulo. Mesmo sabendo que a danceteria onde pretende ir é um reduto de “patricinhas” e “mauricinhos”, vai para a balada esbanjando alegria. Mas, chegando lá, a hostess da casa não gosta do estilo alternativo da garota, olha torto para o jeito de como está vestida e diz: “Aqui você não entra!”.
Direito: Perante o Código de Defesa do Consumidor, casas noturnas são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º). Os seus clientes, por sua vez, são considerados consumidores (artigo 2º). Sendo assim, não pode o estabelecimento impedir consumidores de ingressar em seu recinto.
Quando uma pessoa jurídica abre as suas portas para o público geral, não pode discriminar ou distinguir as pessoas que pretendem ali consumir. Quem se dispor a pagar por um determinado produto ou serviço, tem que efetivamente obter tal produto ou serviço.
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Portanto, se um segurança ou porteiro barrar a consumidora na porta de seu estabelecimento sem uma justificativa muito bem fundamentada, está configurada uma prática imoral e ilegal de abuso contra a cidadã.
Como agir: Não se pode negar a entrada de uma pessoa em um comércio. A Constituição da República garante o direito de ir e vir de todos os brasileiros e brasileiras, assim como o direito à honra e à imagem (artigo 5º). Procure a Delegacia de Polícia mais próxima e registre um Boletim de Ocorrência requerendo a instauração de um inquérito policial pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que dá detenção de 1 a 6 meses ou multa ao infrator. Em caso de barrar a entrada por motivo de raça, cor ou origem, o crime tipificado é o de discriminação, de caráter inafiançável. Depois, contrate um advogado e processe o ofensor por perdas e danos morais, pois houve prejuízos à sua imagem e à sua honra.
B-) CONSUMAÇÃO MÍNIMA
Situação: Uma jovem resolve ir na discoteca da moda porque todos os seus amigos vão lá. O lugar é o “pico que está pegando”. Chega na entrada e logo é informada por um daqueles brutamontes de 2 metros de altura por um de largura que será obrigada a consumir pelo menos R$ 80,00 durante a noite. Do contrário, não entra. Ou pior: se não quiser pagar, não sai.
Direito: Ninguém duvida que o Brasil é um país singular, totalmente diferente de qualquer outra nação da terra. Dentre muitas peculiaridades, uma das características mais marcantes na sociedade brasileira é a institucionalização de certos usos e costumes, que acabam ganhando força de lei. Um desses costumes é a obrigatoriedade da consumação mínima em bares, danceterias e casa noturnas.
Infelizmente, esse tipo de conduta abusiva por partes de bares e casas noturnas é praticado pela maioria dos estabelecimentos como se fosse Lei. Impuseram goela abaixo da sociedade essa situação criminosa de cobrança de consumação obrigatória, como se permitido fosse.
Não lhe é oferecida alternativa: ou consome sua cota ou paga pelo que não consumiu. Às vezes, a pessoa nem está com vontade de beber ou está tomando um remédio que impede a ingestão de bebidas alcoólicas. Outras vezes, para não perder o dinheiro cobrado, bebe em excesso, sai dali dirigindo o seu carro e causa um grave acidente de trânsito com vítimas. Tudo porque se viu coagida a tomar umas e outras.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, considerado um dos mais avançados do mundo, é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estabelece que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada “venda casada”, prática considerada totalmente abusiva e ilegal.
Logo, é proibido um estabelecimento obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. A casa noturna não pode condicionar a entrada de uma pessoa em seu recinto, estabelecendo o quanto ela deverá gastar. A cliente pode entrar quando quiser e consumir o que bem entender.
Que fique, então, bem claro: cobrar consumação obrigatória é proibido por lei. Ou a casa noturna cobra um valor fixo a título de ingresso (com bilhetes devidamente autorizados pela prefeitura) ou não se cobra nada. Denuncie, pois essa prática escandalosa e imoral da cobrança de consumação mínima é uma enganação máxima e tem que acabar.
Como agir: RECUSE-SE A PAGAR O QUE NÃO CONSUMIU. Se o estabelecimento impedir a sua saída, chame imediatamente a polícia, que poderá ate prender em flagrante o gerente ou dono por crime de cárcere privado. O infrator será conduzido à delegacia, onde será lavrado um Termo Circunstanciado, que obrigará o autor do fato criminoso a comparecer ao fórum perante o Juizado Especial Criminal, de acordo com a Lei nº 9.099/95 e a Lei 10.259/01. Caso o infrator se recuse a seguir tal procedimento, poderá ser decretada a sua prisão.
Se você se sentir lesado, também pode e deve procurar as entidades de defesa do consumidor (como o IDEC, INADEC e Procon, entre outros), pois essas entidades poderão pressionar o poder Público para que a cobrança de consumação mínima seja combatida veementemente. Afinal, essa prática abusiva também é crime previsto no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (afirmação falsa ou enganosa), com pena de detenção de três meses a um ano ao infrator e multa.
BOX: Quem quiser uma saída mais diplomática, pode pedir nota fiscal das casas noturnas que cobrarem consumação mínima, fazendo com que conste da nota fiscal que a cliente está pagando “tantos” reais a título de consumação mínima obrigatória. De posse dessa nota fiscal, a consumidora lesada pode ir até o Juizado Especial Cível e, gratuitamente, PEDIR A DEVOLUÇÃO DAQUILO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
EXEMPLO: a casa noturna cobra R$ 70,00 de consumação mínima e o cliente só consumiu R$ 20,00. O cliente pode pagar na hora os R$ 70,00, pedir nota fiscal discriminada e exigir a devolução em dobro do que pagou indevidamente (R$ 50,00 X 2= R$ 100,00). Ele ainda sai lucrando pois o Código de Defesa do Consumidor é taxativo: aquilo que é cobrado a mais, indevidamente, deve ser restituído ao cliente em dobro.
C-) O GOLPE DO COUVERT ARTÍSTICO
Situação: Minha turma dos tempos da faculdade resolveu se encontrar num bar recém-inaugurado na Avenida Faria Lima, em São Paulo. Nesse dia, fomos informados na entrada da casa que seriam cobrados R$ 25,00 a título de consumação mínima para os homens e as mulheres teriam entrada franca. Somente isso. Em determinado momento da noite, uma banda começou a tocar no recinto. Um casal de amigos tinha outro compromisso e ficou muito pouco tempo no barzinho. Ele consumiu seus R$ 25,00 e ela nada consumiu. Na hora de ir embora, o caixa cobrou R$ 38,50 dele e R$ 11,00 dela. Estranhando esses valores, o casal pediu explicação e foram informados pelo gerente da casa que também tinha sido cobrado R$ 10,00 a título de couvert artístico pela apresentação da banda, mais 10% de gorjeta, o que é totalmente ilegal.
Direito: Esse tipo de prática abusiva está sendo cometido por uma parcela imensa de barzinhos e casas noturnas de São Paulo. Com relação ao denominado “couvert artístico”, este só pode ser cobrado do cliente quando houver a combinação de 2 fatores:
– oferecimento de show ou música ao vivo, por músicos e artistas profissionais e
– a informação antecipada sobre o valor cobrado.
É imprescindível a combinação simultânea desses 2 fatores para permitir tal cobrança, de acordo com a Lei Delegada Nº 4, de 26/09/62 (artigo 11, alínea c). Portanto, é ilegal cobrar couvert artístico se, por exemplo, a casa proporcionar apenas um playback, um telão em dia de jogos ou performance de artistas amadores.
Como agir: Se o consumidor não for avisado explicitamente da cobrança logo na entrada, não precisa pagar. No que tange aos 10% de caixinha do caso citado acima, o freguês só paga se quiser, pois não é obrigatório.
D-) O “COUVERT DE MESA”
Situação: Saio para almoçar com amigos numa churrascaria. Chegamos ao restaurante e logo fomos encaminhados à mesa. Ao sentarmos, os garçons já vieram colocando cestinhas de pães-de-queijo, azeitonas, torradas, manteigas, etc., sem sequer perguntar se queríamos ou não. Quando percebemos, a mesa já está lotada de cestinhas e de pratinhos. Alguns comeram o couvert, enquanto outros preferiram aguardar o prato principal. Porém, quando pedimos a conta, veio a surpresa: tinha sido cobrado na nota a quantia de R$ 7,00 a título de couvert de cada pessoa da mesa, independente se consumiu ou não.
Direito: Essa é uma situação muito comum e acho que a maioria dos consumidores já passaram por isso. O garçom despeja o couvert na frente do freguês, sem sequer pedir autorização e, ao final da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas na mesa. Primeiro, é necessário deixar bem claro que é lógico que se a cliente pedir o chamado “couvert na mesa”, terá que pagar por ele. Mas a consumidora tem o direito de recusá-lo, sem precisar dar nenhuma explicação e sem nenhum constrangimento, pois tal serviço é opcional. Uma vez que o couvert é colocado na mesa sem prévia consulta e sem informarem que é cobrado, a lei interpreta esse serviço como “amostra grátis”, inexistindo obrigação de pagamento.
Que fique, então, esclarecido: se você não pediu o couvert na mesa e o serviram sem sua expressa autorização ou solicitação, você não precisa pagá-lo, pois isso é o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, incisos I e III, parágrafo único) e na Lei Delegada Nº 4 (artigo 11).
Como agir: Se a casa tentar cobrá-lo indevidamente, sugiro a seguinte postura: seja educado, porém contundente e diga que não vai pagar por um serviço que não pediu, alertando que é proibido condicionar a venda de um produto a outro (venda casada), prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Caso não haja um desfecho amigável, exija que na nota fiscal seja descrito expressamente que tal serviço foi cobrado. Depois, denuncie tal prática abusiva ao PROCON ou, alternativamente, procure o Juizado Especial Cível (Pequenas Causa), acompanhada de testemunhas, para pedir a devolução do dinheiro que foi cobrado indevidamente.
E-) PERDA DA COMANDA
Situação: Após dançar a noite inteira com as amigas naquela nova danceteria que abriu recentemente, Melissa decidi ir embora e vai pagar a conta. Procura a comanda no bolso, mas não a acha. Desesperada, procura o gerente da casa para explicar o sumiço de seu cartão de consumo. Porém, o gerente da casa noturna, levianamente, a acusa de ter extraviado propositalmente a papeleta e, por isso, exigiu de Melissa o pagamento de R$ 400,00, a título de multa. O pior de tudo é que o valentão foi logo avisando que, se a cliente não pagasse tal multa, não sairia da casa!
Direito: A pessoa sai para se divertir em uma danceteria e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada. Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos.
Porém, para o dissabor de quem teve a sua comanda extraviada, o estabelecimento impõe como condição para que a consumidora saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.
Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor.
É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.
Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos dos jovens consumidores que saem à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para “quartinhos” ou salas separadas e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois a cliente inocente que perdeu a comanda é impedida por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Seqüestro e Cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.
Como agir: Recuse-se a pagar tal multa pela perda da sua comanda e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de controle de consumo mais eficiente. Nos casos extremos de crimes contra a liberdade individual, a vítima tem que ser intransigente: deve discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade pois se estaria beneficiando esses infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu a sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal) pelo Código do Consumidor, devendo ser denunciada ao PROCON.
F-) COBRANÇA DE 10% DO GARÇOM
Situação: Em incidente registrado em um bar do interior de São Paulo, um jovem gastou R$ 15,00 mas, quando pediu a conta, queriam lhe cobrar R$ 33,00 (R$ 30,00 da consumação mínima e 10% do garçom). Por isso, ficou irritado com o “abuso” e disse que não iria pagar. Foi proibido de deixar o local. Então, resolveu ligar para a Polícia. O investigador, que era estudante de Direito, esteve no local e confirmou a ilegalidade da cobrança. O gerente espertinho, vendo que ia “tocar piano” na Delegacia, aceitou o pagamento de R$ 15,00 e o jovem deixou o bar.
Direito: A galera que sai à noite se depara com esse tipo de situação: além do serviço ter sido insatisfatório, os gerentes do barzinho, restaurante ou casa noturna querem cobrar obrigatoriamente 10% sobre o valor da conta. Alguns estabelecimentos alegam que é praxe na noite cobrar obrigatoriamente os dez porcento do garçom.
Isso é mentira!
A pessoa paga a gorjeta somente se quiser e sobre o valor que consumiu. A tradicional “caixinha” é facultativa, sendo apenas um reconhecimento pelo bom serviço prestado pela casa. Se você for atendido por garçons despreparados e mal-educados, pode perfeitamente exercer o seu direito de não pagar a gorjeta.
Como agir: A gorjeta é um prêmio para casos onde o consumidor é bem atendido e não pode ser imposto. Pague os 10% somente se quiser, como reconhecimento pelo bom serviço. Se não quiser pagar e houver resistência por parte do gerente do estabelecimento, ameace chamar a polícia. Com certeza, ele vai recuar porque senão vai preso. Também, essa conduta pode ser denunciada ao Procon, que irá autuar e multar o comerciante por prática abusiva.
Fonte: http://www.direitosnabalada.com.br/artigo_balada_04.htm